MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:4637/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):TIAGO MODESTO COSTA - CPF: 84996633115
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL EXTRAORDINÁRIA DE ASSUNTOS ESTRATÉGICOS, CAPTAÇÃO DE RECURSOS E ENERGIAS SUSTENTÁVEIS DE PALMAS
5. Distribuição:6ª RELATORIA

6. PARECER Nº 887/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

Versam os autos sobre Prestação de Contas de Ordenador da Secretaria Municipal Extraordinária de Assuntos Estratégicos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis de Palmas/TO, exercício 2020, de responsabilidade de Tiago Modesto Costa, gestor à época, na condição de Ordenador(a) de Despesas, submetida ao Tribunal de Contas para fins de julgamento, ex-vi dispõe o art. 33, inciso II da Constituição Estadual.

Além das peças processuais que compõem o presente processo (vários elementos exigidos na Lei nº 4.320/64 e na Instrução Normativa TCE/TO nº 007/2013) os autos são instruídos com o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 302/2022 [evento 5], com a conclusão pela ausência de inconsistências.

7. CONCLUSÃO

Após a análise da Prestação de Contas da Secretaria Municipal Extraordinária de Assuntos Estratégicos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis de Palmas, exercício de 2020, não se verificou a existência de irregularidades no desempenho da ação administrativa, desta forma, entende-se que não houve infração às normas constitucionais, legais ou regulamentares.

Por intermédio do Despacho nº 996/2022-RELT6, de lavra do Conselheiro Relator [evento 6], os autos foram direcionados e encaminhados ao Ministério Público de Contas para manifestação.

                        É o relato do necessário.

Preliminarmente, cabe informar que compete a esta Casa julgar as Contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da CF/88, reproduzido no art.33, inc. II da CE/89 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284, de 17 de dezembro de 2001, e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

Ao Ministério Público junto ao TCE-TO, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da ordem jurídica, é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

(…) O preceito consubstanciado no art. 130 da Constituição reflete uma solução de compromisso adotada pelo legislador constituinte brasileiro, que preferiu não outorgar, ao Ministério Público comum, as funções de atuação perante os Tribunais de Contas, optando, ao contrário, por atribuir esse relevante encargo a agentes estatais qualificados, deferindo-lhes um status jurídico especial e ensejando-lhes, com o reconhecimento das já mencionadas garantias de ordem subjetiva, a possibilidade de atuação funcional exclusiva e independente perante as Cortes de Contas. (ADI 2.884, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 20.05.2005 — cf., também, ADI 3.192, Rel. Min. Eros Grau, j. 24.05.2006, DJ de 18.08.2006)

A este Ministério Público de Contas, portanto, cabe a avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça. Nesse sentido, a atuação deste Parquet Especializado, seja por intermédio de requerimento ou de parecer conclusivo, busca a efetiva promoção da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, objetivos que são atingidos com a missão de guarda da Constituição Federal e da lei, bem como da fiscalização da sua execução.

Os principais parâmetros e critérios utilizados para exame da presente Prestação de Contas são a Constituição Federal, arts. 29 e 29-A; a Lei Federal n. 4320/64, diploma que estatui as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços (recepcionada pela CF/88 com status de Lei Complementar); a Lei Complementar Federal n. 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que também estabelece normas de finanças públicas; a Lei n. 8.666/93 que disciplina as licitações e contratos administrativos; a Lei n. 1284/01 - Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte; INTCE/TO nº 007/2013, que regulamenta a forma de apresentação das Contas Anuais prestadas pelos ordenadores de despesas municipais.

Define-se o Ordenador de Despesa como a autoridade administrativa, com competência e atribuição, para ordenar a execução de despesas orçamentárias, as quais envolvem a emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos; tendo o mesmo a obrigação de prestar contas desses atos para julgamento perante Tribunal de Contas.

Destarte os agentes políticos e/ou públicos, ordenadores de despesas, designados por disposição legal ou regulamentar ou por delegação de poderes, submetem-se a uma fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com vista ao exame de legalidade, legitimidade e economicidade dos atos que impliquem utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar dinheiro, bens e valores públicos, tendo em conta a regular e boa aplicação dos recursos públicos ou adequada utilização e administração dos bens e valores públicos, cuja avaliação será exercida com o julgamento das suas contas.

Em análise às contas aludidas, não foram verificadas irregularidades ou falhas passíveis de imputação de débito, ou mesmo aplicação de multa, sendo possível o julgamento pela regularidade das contas da gestão apresentada, por atender os requisitos do artigo 85 da Lei Orgânica desta Corte.

Nota-se, portanto, a ausência de achados pela equipe técnica deste Tribunal de Contas, não havendo necessidade de diligências para justificativas, ante a conclusão pela consonância dos dados aferidos com as legislações e normativas de regência.

Por fim, cumpre ressaltar que as contas epigrafadas foram verificadas sob o aspecto da veracidade ideológica presumida, visto que não ocorreu auditoria de regularidade ou efetivas fiscalizações no órgão durante o exercício analisado.

Ante o exposto, este representante do Ministério Público de Contas, manifesta-se pela regularidade da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal Extraordinária de Assuntos Estratégicos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis de Palmas/TO, exercício 2020, de responsabilidade de Tiago Modesto Costa, gestor à época, com base no artigo 85, inciso I, e 86, todos da Lei Orgânica deste sodalício.

É o parecer.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 19/07/2022 às 15:58:25
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 233349 e o código CRC 2372543

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